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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre isenção de taxa de serviço de pavimentação e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido pelo Executivo Municipal, a isenção da taxa de serviço de pavimentação, constante no Art. 78, incisos I a VI, da Lei Municipal nº 42/78 que instituiu o Código Tributário do Município.
Art. 2º A isenção do artigo anterior será concedida aos proprietários de imóveis, localizados nas ruas: Bela, Vista, Palhinhas, Tancredo Neves, Plínio Dantas, situadas nos Bairros São Sebastião e Ângelo Depollo neste Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 01 de setembro de 1994.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.