Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 348, DE 01 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a instituição, a formação e a apresentação dos símbolos do município de Montanha e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São símbolos do Município de Montanha:

 

I - O Brasão de Armas Municipal;

 

II - A Bandeira Municipal.

 

Seção I

Do Brasão de Armas e Bandeira Municipal

 

Art. 2º Fica instituído o Brasão e a Bandeira do Município de Montanha, em conformidade com o idealizado pelo Heraldista e Vexilólogo Antonio Leandro S. Sobrinho que em termos próprios abaixo se descreve:

 

Seção II

Do Brasão de Armas

 

Em escudo fendido, ibero-germânico, observa-se o campo médio superior de goles (vermelho) carregado em chefe por um escudete de jalde florlisado de blau (azul), abaixado por um torado e serra do mesmo metal em flanco esquerdo. No médio inferior, no contrachefe, um terrado de sinopla (verde) carregado de um berrante de jalde (ouro), sobreposto do ondado argentino. Na base do girão, vê-se uma montanha de três peças brocantes de um campo celeste iluminado por espangente sol jaldinino. O escudo é encimado de coroa mural de argente, de oito torres com suas portas abertas de sable; à guisa de suportes, um ramo de cafeeiro a destra e uma haste de milho a sinistra, ambos folhados e produzindo ao natural. Listei de goles forrado de argente, com o topônimo "Montanha" entre os milésimos "1949" e "1964", tudo em caracteres argenteados.

 

Art. 3º O Brasão de Armas ora instituído e aqui descrito em termos próprios de heráldita, tem a seguinte interpretação simbólica:

 

I - O escudo de estilo ibero-germânico usado para representar o Brasão de Armas de Montanha aqui escolhido unicamente por motivos estéticos, e em suas linhas básicas, evocativo dos primeiros colonizadores da nação e principais formadores de nossa nacionalidade;

 

II - A coroa mural que o sobrepõe é símbolo universal dos brasões de domínio, que sendo de argente (prata) e de oito torres, dos quais apenas cinco estão aparentes, e representativo da cidade comum. As portas abertas, de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Montanha:

 

a) o metal argente (prata) tem significado de pureza, verdade, franqueza, integridade, amizade e lisura, referindo-se aos atributos dc administradores e munícipes, aliados harmoniosos pela grandeza do município;

b) abaixo em escudo fendido, a cor goles (vermelho) predominante, indica audácia, valor, galhardia, amor-pátrio e nobreza.

 

III - O escudete de jalde (ouro) carregado de uma flor-de-lis de blau (azul), simbolismo heráldico que encarna a realeza e pureza de NOSSA SENHORA APARECIDA santíssima padroeira de Montanha, bem como a indelével fé cristã desse povo:

 

a) o metal jalde (ouro) é representativo de riqueza, esplendor, gloria, força, fé, soberania e prosperidade, qualidades que externam o ideal comum a todos munícipes.

b) o blau (azul) simboliza, justiça, perseverança, zelo, lealdade e beleza.

 

IV - Em flanco esquerdo, o torado jalde (ouro) cravado de uma serra do mesmo, concernente ao potencial madeireiro da região, assim como a indústria moveleira que gera empregos e divisas para o município;

 

V - No contrachefe, em campo de sinople (verde), o berrante de ouro evidencia a pujante pecuária, um dos esteios da economia local;

 

VI - Acima do mesmo o ondado de argente (prata) alude ao coleante Córrego Montanha, que remonta a histórica chegada dos primeiros madeireiros que acampados em suas margens deram origem ao que viria ser o povoado de Comercinho da Palha e posteriormente denominado, Município de Montanha;

 

VII - Movente do abismo, em sinople (verde), vê-se ao fundo a silhueta montanhosa de três peças, que é alusão ao relevo orográfico que circunda a cidade, justificando assim o topônimo do Município:

 

a) o sinople (verde) e simbolismo heráldico de esperança, honra, trabalho e fartura.

 

VIII - Completando essa paisagem heráldica, como que a iluminar o girão celeste, um soberbo sol doirado de raios espargentes, traduz a irradiação do poder municipal a todos os quadrantes de seu território;

 

IX - No listel de goles (vermelho) os caracteres argentinos (prateados) identificará o município, e os milésimos "1949" "1964" retrodatam respectivamente o início da colonização e o da emancipação política;

 

X - Ladeando o escudo, a haste de café a destra e a de milho a sinistra, apontam a agricultura da generosa terra, como um dos fatores de prosperidade da economia municipal bem como a incansável lida do homem do campo.

 

Seção III

Da Bandeira Municipal

 

A Bandeira do Município assim se descreve: Campo retangular, cora duas faces exatamente iguais, divididos longitudinalmente em três cores de igual largura, sendo respectivamente de cima para baixo; verde, vermelho e azul. Movente da tralha, com ponta em centro, um triângulo branco carregado do Brasão de Armas a que se refere o Art. 2º, Seção II.

 

I - O Brasão do Armas aplicado na Bandeira representa o Governo Municipal e o triângulo branco onde é contido, representa a própria Cidade-Sede do Município, sendo a cor branca, emblema de trabalho, paz, prosperidade e religiosidade.

 

Seção IV

Da Construção Modelar da Bandeira Municipal

 

Atendendo aos preceitos da Vexilologia Brasileira, a Bandeira ora instituída terá as dimensões adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze módulos) de altura por 20 (vinte módulos) de comprimento, tendo o triângulo branco 10 (dez módulos) de altura e o Brasão de Armas tem 6,25 m (seis módulos e um quarto) de altura.

 

Seção V

Do Uso dos Símbolos Municipais

 

Art. 4º A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada, far-se-á o hasteamento às oito horas e o arriamento as dezoito horas.

 

Art. 5º As Bandeiras Municipais velhas ou rotas serão incineradas, em cerimônia pública, no dia do aniversário do Município, registrando-se o fato no livro próprio.

 

Art. 6º Quando a Bandeira Municipal e hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Estadual à direita.

 

Art. 7º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou em praça, entre os edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior de retângulo esteja horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.

 

Art. 8º Em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante.

 

Art. 9º Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo antes do arriamento. Conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto a lança.

 

Art. 10 A feitura da Bandeira Municipal de Montanha somente será executada mediante determinação dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, quando a confecção for reproduzida por terceiros.

 

Art. 11 É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

 

Art. 12 É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política, comercial ou rotulagem de produtos.

 

Art. 13 Em qualquer reprodução da Bandeira ou Brasão de Armas, com autorização previa, o beneficiário deverá obrigatoriamente apresentar mostra das peças reproduzidas para que se exerça observância das características e dos dizeres pertinentes.

 

Art. 14 Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões diferentes, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

 

Art. 15 O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Montanha cora representação iconográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor, e das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

 

Art. 16 Objetivando a divulgação dos Símbolos Municipais, o Brasão poderá ser reproduzido, mediante prévia autorização dos Poderes constituídos, cm decalcomanias, selos flâmulas, bandeirolas, medalhas e distintivos, bem como serem apostos em fachadas de prédios, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

 

Art. 17 O uso dos Símbolos Municipais de Montanha com infração aos ditames desta Lei, importarão na apreensão dos exemplares, sem ônus para os cofres municipais, além da imposição de multa ao infrator.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 1º de setembro de 1994.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.