Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 349, DE 01 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre Emenda à Lei n° 322/93, de 23 de dezembro de 1993.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em mais 10% (Dez por cento), o limite fixado na alínea b, do Art. 4º da Lei nº 322/93, de 23 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo Único. O percentual fixado neste artigo, se aplica também ao orçamento da Câmara Municipal de Montanha.

 

Art. 2º Os recursos para suplementação fixados no caput do artigo anterior, serão os especificados nos incisos I, II, III do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 1º de setembro de 1994.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.