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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre suspensão temporária de aplicabilidade da lei: |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicabilidade da Lei nº 354, de 19 de setembro de 1994.
Art. 2º Caso a inflação acumulada, calculada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ultrapasse, nesse período, o limite de 15% (quinze por cento), a Lei 354, voltara a entrar em vigor automaticamente.
Art. 3º Em nenhuma das hipóteses dos artigos 1º e 2º desta Lei, a inflação acumulada será incorporada como reajuste de vencimentos dos Servidores Municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 29 de novembro de 1994.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.