Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 357, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre suspensão temporária de aplicabilidade da lei:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suspensa, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicabilidade da Lei nº 354, de 19 de setembro de 1994.

 

Art. 2º Caso a inflação acumulada, calculada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ultrapasse, nesse período, o limite de 15% (quinze por cento), a Lei 354, voltara a entrar em vigor automaticamente.

 

Art. 3º Em nenhuma das hipóteses dos artigos 1º e 2º desta Lei, a inflação acumulada será incorporada como reajuste de vencimentos dos Servidores Municipais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 29 de novembro de 1994.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.