Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 366, DE 01 DE MARÇO DE 1995

 

 

Estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contratação por tempo determinado só poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

 

I - Em casos de emergência ou calamidade pública;

 

II - Atender a substituição de servidor quando estiver de licença e não existir outro em condições de realizar o serviço;

 

III - Atender a termos de convênio com Estado, União, Municípios ou Entidades sem fins lucrativos, durante a vigência do convênio.

 

Art. 2º As contratações com base nesta Lei, poderão ser feitas mediante prestação de serviço ou, se necessário, na forma do Art. 443, § 1º, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Art. 3º O salário do pessoal contratado para efeito de substituição, será o mesmo fixado para servidor licenciado, sem incluir as vantagens pessoais fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montanha - ES.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 119 servidores, em convênio com a SEDU, nos termos desta Lei, com data retroativa a partir de 02 de Janeiro de 1995.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 01 de março de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.