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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre designação temporária para atividade de magistério. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício em função pública mediante designação temporária, ocorrerá em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único. A designação temporária, só poderá ocorrer quando houver impossibilidade de ser estendida a jornada básica de trabalho do professor, nos termos do § 1º, do Art. 48, do Estatuto do Magistério do Município de Montanha, ou extensão for insuficiente.
Art. 2º A designação temporária e privativo do professor para o exercício de função em regência de classe, nas situações previstas no Art. 3º.
Art. 3º O exercício temporário de atribuições especificas de Magistério será admitido nos seguintes casos:
I - Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II - Licença por período superior a 30 (trinta) dias;
III - Afastamento para mandato eletivo ou em órgão de classe ou sindicato;
IV - Vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do claro, por profissional efetivo;
V - Vagas não preenchidas por concurso.
Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério dar-se-á por:
I - Designação temporária;
II - Extensão de jornada de trabalho.
Art. 4º A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.
Art. 5º A dispensa do ocupante de função pública mediante designação temporária, dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.
Art. 6º O ocupante de função pública mediante designação temporária, além do vencimento, fara jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha a exercer cargo público;
II - Férias remuneradas a razão de 1/12 por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV - Licenças:
a) para tratamento de saúde, concedido por junta médica da Prefeitura;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
c) gestante;
d) paternidade.
V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.
Parágrafo Único. Na hipótese do designado encontrar-se em licença no dia do término de sua designação temporária, ficara garantido o seu pagamento até o termino da licença, admitindo-se sua prorrogação.
Art. 7º O ocupante de função pública mediante designação temporária ficará sujeito as mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 8º A remuneração do pessoal, mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo na referência inicial para o correspondente nível de titulação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 01 de março de 1995.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.