Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 368, DE 01 DE MARÇO DE 1995

 

 

Dispõe sobre designação temporária para atividade de magistério.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício em função pública mediante designação temporária, ocorrerá em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Parágrafo Único. A designação temporária, só poderá ocorrer quando houver impossibilidade de ser estendida a jornada básica de trabalho do professor, nos termos do § 1º, do Art. 48, do Estatuto do Magistério do Município de Montanha, ou extensão for insuficiente.

 

Art. 2º A designação temporária e privativo do professor para o exercício de função em regência de classe, nas situações previstas no Art. 3º.

 

Art. 3º O exercício temporário de atribuições especificas de Magistério será admitido nos seguintes casos:

 

I - Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;

 

II - Licença por período superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Afastamento para mandato eletivo ou em órgão de classe ou sindicato;

 

IV - Vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do claro, por profissional efetivo;

 

V - Vagas não preenchidas por concurso.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério dar-se-á por:

 

I - Designação temporária;

 

II - Extensão de jornada de trabalho.

 

Art. 4º A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.

 

Art. 5º A dispensa do ocupante de função pública mediante designação temporária, dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.

 

Art. 6º O ocupante de função pública mediante designação temporária, além do vencimento, fara jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha a exercer cargo público;

 

II - Férias remuneradas a razão de 1/12 por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Licenças:

 

a) para tratamento de saúde, concedido por junta médica da Prefeitura;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

c) gestante;

d) paternidade.

 

V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do designado encontrar-se em licença no dia do término de sua designação temporária, ficara garantido o seu pagamento até o termino da licença, admitindo-se sua prorrogação.

 

Art. 7º O ocupante de função pública mediante designação temporária ficará sujeito as mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 8º A remuneração do pessoal, mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo na referência inicial para o correspondente nível de titulação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 01 de março de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.