Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 37, DE 23 DE MARÇO DE 1972

 

Art. 1º Fica o Município de Montanha autorizado, através do Poder Executivo, para antecipar receita orçamentária do corrente exercício financeiro e respeitadas as normas da Resolução nº 92 de 1970, do Senado Federal, autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente, a execução imediata de pagamento de vencimentos, proventos, salários e de todos os benefícios atrasados dos servidores municipais, usando o saldo, se verificar, na liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis.

 

Art. 2º O valor da operação de crédito, a que se refere o artigo anterior, é de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), acrescidos dos acessórios permitidos a cobrar pelo Banco Central do Brasil, coincidindo o seu prazo com o do encerramento deste exercício financeiro, permitido o atraso de 30 dias, para a sua liquidação.

 

Art. 3º Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo pode obrigar o Município, mediante contrato, emissões de títulos cambiais e assinatura de outros documentos necessários à concretização e segurança do empréstimo.

 

Art. 4º Ainda em cumprimento e garantia da operação de crédito, o Poder Executivo pode gravar a instituição financeira credora, as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) do Município e também outros recursos disponíveis, não sujeitos a aplicação específica, nos termos da lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de março de 1972.

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.