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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 373, DE 31 DE MARÇO DE 1995

 

 

Dispõe sobre redução de gratificação do Pessoal do Magistério.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º da Lei nº 310 de 05 de novembro de 1993 (Estatuto do Magistério), passam a viger com a seguinte redação:

 

"§ 1º O valor da função de confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola por categoria:

 

- Diretor A - A escola que possuir 1 (um) ou 2 (dois) turnos diários com alunos matriculados em número inferior a 300, a gratificação será fixada em 20% (vinte por cento) com vencimento base do mesmo;

 

- Diretor B - A escola que possuir 2 (dois) turnos diários com a alunos matriculados em número superior a 300 e inferior a 500, a gratificação será fixada em 30% (trinta por cento) do vencimento;

 

- Diretor C - A escola que possuir 2 (dois) ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 1500, será fixada em 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento base do mesmo.

 

§ 2º A gratificação de Coordenador de Turno fica estipulada em 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 31 de março de 1995

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.