Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 375, DE 04 DE MAIO DE 1995

 

 

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente:

 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar;

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

 

III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

 

V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

VII - Articula-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza locais de armazenamento;

 

XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação e utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do município.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído de:

 

a) um representante da Câmara Municipal, indicada pelo Presidente da Mesa;

b) um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Secretário;

c) um representante das Associações de Pais e Mestres, sediadas no Município, escolhido entre seus sócios natos;

d) um representante de trabalhadores locais;

e) um Núcleo de Controle de Qualidade - NCQ, composto por:

1) um profissional do Setor Municipal de Agricultura, com experiência na área de alimentos;

2) um profissional do Setor de Educação que tenha experiência com alimentação escolar;

3) um profissional do Setor Municipal de Saúde, com experiência na área de nutrição;

4) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar a função como dirigente do órgão de educação.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito do Município.

 

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

 

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - Recursos transferidos da União e pelo Estado;

 

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 04 de maio de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.