Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 387, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais que se observarão a seguir para elaboração do Orçamento Geral do Município para o Exercício financeiro de 1996.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos compromissos de natureza social e financeiro.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município.

 

Art. 4º O Orçamento do Município destinará obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 5º Constituem as Receitas do Município aquelas provenientes:

 

I - Dos Tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas que por proveniência possa vir a executar;

 

III - De transferências por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, Nacionais e Internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços;

 

V - Empréstimos tomados para antecipação da Receita, de algum serviço mantido pela Administração Municipal.

 

Art. 6º A estimativa da Receita considerará:

 

I - Os fatos conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição de melhoria;

 

IV - As alterações na Legislação Municipal.

 

Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.

 

§ 1º O Cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critério que será levado ao conhecimento da população através dos meios de comunicação disponíveis no Município.

 

§ 2º A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 8º As Receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 9º O Município executará como prioridade as ações delineadas para Secretaria, Órgão ou Poder, constante do anexo I que faz parte integrante da presente.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 10 O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e despesas do Município de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obedecidas, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

§ 1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir, valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrios na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem designados.

 

§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos servidores municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

 

Art. 11 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1996, ressalvados aos casos com autorização especificamente em Lei, os seguintes casos:

 

I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes;

 

II - Serviços da Dívida, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos Impostos Municipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 20% (vinte por cento) da receita da contribuição de melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita.

 

Art. 12 Na fixação de gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

Art. 13 O Município aplicará no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos prioritariamente na manutenção de 1º Grau e Pré-escolar.

 

Art. 14 A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal Nº 4.320/64 e demais legislações vigentes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Nenhuma obra poderá ser iniciada quando sua implementação implicar em prejuízo no cronograma físico financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos tenham destinação específica.

 

Art. 16 Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 05 de dezembro de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.