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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados dos Tributos Municipal de 1996, contribuintes que comprovarem perante o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Montanha, que são consumidores "Baixa Renda" da ESCELSA.
Art. 2º Fica concedido um desconto de mais 40 (quarenta por cento), além do já previsto no art. 138 do Código Tributário Municipal, de todos os Tributos Municipais para 1996, aos contribuintes que efetuarem o pagamento em Cota Única até 30 de setembro de 1996.
Art. 3º Ficam anistiadas de todas as Taxas Municipais de 1996, as entidades relacionadas no art. 26 do Código Tributário Municipal e os Templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá fixar o pagamento dos Tributos Municipais em 03 (três) parcelas mensais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 31 de maio de 1996.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.