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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais que se observarão para elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercido financeiro de 1997.
Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos compromissos de natureza social e financeiro.
Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município.
Art. 4º O Orçamento do município destinará obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal.
Art. 5º Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - Dos Tributos de sua competência.
II - De atividades econômicas que por proveniência possa a vir a executar;
III - De transferências por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, nacionais e internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços.
Art. 6º A estimativa da receita considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da Legislação Municipal.
Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
§ 1º O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critério que será levado ao conhecimento da população através dos meios de comunicação disponíveis no Município.
§ 2º A administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 8º As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 9º O município executará como prioridade as ações delineadas para a secretaria, Órgão ou Poder, constante do Anexo I que faz parte integrante da presente.
Art. 10 O orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas do Município a modo de evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir, valorização dos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equilibrais na gestão financeira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe forem designados.
§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos servidores municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 11 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1997 ressalvados aos casos com autorização especificamente em Lei, os seguintes casos.
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes;
II - Serviços da dívida, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante dos Impostos Municipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 20% (vinte por cento) da receita da contribuição de melhoria, quando o empréstimo se tenha destinado a realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita.
Art. 12 Na fixação de gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos Municipais, serão considerados as prioridades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção é funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 13 O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita, resultante de impostos prioritariamente na manutenção de 1º grau e pré-escolar.
Art. 14 A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e demais legislações vigentes.
Art. 15 Nenhuma obra poderá ser iniciada quando sua implementação implicar em prejuízo no cronograma físico financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 16 Não poderão ser fixados despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 26 de novembro de 1996.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.