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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 1º de dezembro de 1995. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensas temporariamente, pelo período necessário para colocar-se as finanças do município em ordem, a concessão das seguintes vantagens:
a) Adicional Noturno (art. 75, LC nº 01/95);
b) Assiduidade (art. 105, LC nº 01/95);
c) Adicional por tempo de serviço (art. 69, LC 01/95).
Parágrafo Único. Nos termos do inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, serão mantidas as vantagens supra já concedidas aos atuais servidores municipais.
Art. 2º Fica revogado o art. 189, da Lei Complementar nº 01/95, que trata da gratificação de Curso Superior.
Art. 3º O art. 190 da Lei Complementar nº 01/95 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 190 O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais será anual, com data base em janeiro de cada ano, de acordo com a inflação publicada pelo Governo Federal."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha (ES), 13 de janeiro de 1997.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.