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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre prevenção do uso de drogas nas escolas da rede estadual e municipal. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a inclusão do estudo "Drogas, prevenção, uso e abuso", na matéria de ciências das escolas da rede estadual e municipal, instaladas na circunscrição do município de Montanha.
Art. 2º O estudo "Drogas, prevenção, uso e abuso", objetiva conscientizar o educando e o educador sobre os efeitos maléficos das drogas, do ponto de vista moral, físico, psicológico e social.
Art. 3º Fica proibido a ministração deste estudo por qualquer pessoa que seja dependente de qualquer uma destas drogas, ainda que elas estejam na legalidade.
Art. 4º Fica proibido qualquer professor ou aluno da rede municipal e estadual de ensino, fumar em sala de aula e nas dependências da escola.
Art. 5º Fica proibido a venda de cigarros e bebidas que contenham álcool no horário de aula, nas cantinas das escolas municipais.
Art. 6º A inflação de que trata o disposto no art. 4º, desta Lei, acometerá a aplicação de multa no infrator, correspondente a 01 (uma) UPF (Unidade de Padrão Fiscal do Município de Montanha).
Parágrafo Único. O valor obtido nas aplicações das multas, será remetido na forma legal, em favor do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Montanha.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 02 de julho de 1997
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.