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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado do
Espírito Santo |
LEI
Nº 42, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1978
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Vide Lei Complementar nº 6/2003, que altera em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema
Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este
Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias
das pessoas e ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código ê
constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva
obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do
responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da
alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre
inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e
prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das
respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções
fiscais.
II - Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos
tributos, abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas
de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.
Art. 3º Ficam instituídos
os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviços;
III - Taxa de Coleta de Lixo;
IV - Taxa de Limpeza Pública;
V - Taxa de Conservação e Calçamento;
VI - Taxa de Iluminação Pública;
VII - Taxa de Serviços de Pavimentação;
VIII - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
IX - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
X - Taxa de Licença para Publicidade;
XI - Taxa de Licença para Execução de Obras;
XII - Taxa de Abate de Animais;
XIII- Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros
Públicos;
XIV - Contribuição de Melhoria.
Art. 4º O Imposto Predial e
Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel, localizado na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para
os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno
o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou
para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para os efeitos
deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde e uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de
loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria
ou ao comércio.
§ 1º O Imposto Predial e
Territorial Urbano, a que se refere o art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao
comércio.
§ 2º O Imposto Predial e
Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art. 8º A incidência do
imposto independe:
I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem
imóvel;
II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 9º Contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo Único. São também
contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes
ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 10 O Imposto, devido
anualmente, será calcula do sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11 O valor venal do
bem imóvel será determina do:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido
através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro
quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de
correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas
condições fixadas no inciso seguinte;
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação, de sua área pelo
valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
§ 1º O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 12 Constituem
instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder
Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua
localização;
b) as informações de órgãos Técnicos ligados à construção civil que
indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos
tipos;
c) fatores de correção de acordo com a situação pedologia e
topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e
estado de conservação dos prédios.
Art. 13 Sem prejuízo da
edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários
de metro quadrado de terreno e de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem
imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 No cálculo do
imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno;
II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
Art. 15 Os imóveis situados
na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 16 A inscrição no
Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para
cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção fiscal.
Art. 17 Para efeito de
caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de
fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 O cadastro
imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será
formado pelos da dos da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do
artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de
uso ou habitação;
II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse, de bem
imóvel.
§ 4º A Administração
poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objeto de uma
única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 A retificação da
inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando
vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21 O lançamento do
Imposto será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada
exercício;
II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador;
§ 2º O lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer
dos co-proprietários;
b) quando "pro diviso", em nome do proprietário do
titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade
de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a
fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 24 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Art. 25 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, nas
hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados
cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição dc imóvel ou
nos dados da alteração.
Art. 26 Desde que cumpridas
as exigências da legis fica isento do Imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua
totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do
Município, ou de suas autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à
federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercício das suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados
ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) cujo valor do Imposto não ultrapasse a 1% da Unidade de
Referência definida para as taxas.
g) pertencente ao
Servidor Público Municipal, que possua um único bem imóvel, destinado à moradia
de sua família e que tenha tempo de serviço superior a um ano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 85, de 26 de maio de 1982)
Art. 27 O Imposto sobre
Serviços é devido pela prestação de serviços realizada por empresa ou
profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício.
Art. 28 Para os efeitos de
incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção
civil.
Art. 29 Sujeitam-se ao
Imposto os serviços de:
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiras, protéticos (prótese dentária), obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de
sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes cia propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica presta dos a terceiros e
concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do
serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração consórcios ou de bens ou negócios, fundos mútuos
para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços,
que ficam sujeitas ao I.C.M.).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a
usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
’taxi-dancings' e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de
estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
q) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo.
29. Organização de festas; "buffet" (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis,
exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planeja mento de campanhas
ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga,
descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços cor
relatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em
bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o
disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em
qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo
valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de
objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final,
quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares de objetos no destinados a
comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, e
empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
50. Estádios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópia e reprodução; estádios de gravação de "vídeo-tapes"
para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos,
inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por
qualquer processo no incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução, que fica sujeito ao I.C.M.).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente
autorizadas a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de
"video-tapes".
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
Art. 30 Contribuinte do
Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 31 Será responsável
pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços
de terceiros quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro
documento admitido pela Administração;
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição
ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo.
Art. 32 Será também
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.
Art. 33 A retenção na fonte
será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 34 O Imposto será
calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota
sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela
equiparado, ou sobre a Base de Cálculo de Cr$ 40.000,00, quando o prestador do
serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O valor referido
neste artigo será corrigido anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função
dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo
Federal.
Art. 35 O profissional
autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de
atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa
jurídica para efeito de pagamento do Imposto.
Art. 36 Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem
prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, medi ante a
aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Art. 37 O Imposto retido na
fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre
o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 38 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único. O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 39 Na hipótese de
serviços prestados por pro fissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40 Preço do serviço é
a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou
imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço (deduzido) das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade.
§ 3º Não integram o
preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimento sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 41 A apuração do preço
será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 42 Proceder-se-á ao
arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julga dos indispensáveis ao
lançamento;
d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados’ ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 43 Os prestadores de
serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo Único. O cadastro
econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização,
será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o
qual de verá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas
fiscais.
Art. 45 A inscrição deverá
ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados
necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º A inscrição será
efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do
contribuinte;
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades;
§ 3º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá
ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de
Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 46 Os dados
apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que
possam afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º A Administração
poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 47 Sem prejuízo de
inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e
de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 O Imposto será
lançado:
I - Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando
o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
ou pelas sociedades, previstas nesta lei;
II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos
serviços.
Art. 49 Os contribuintes do
Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinado ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido
pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 O Poder Executivo
poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal
ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu
domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares;
§ 2º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais,
ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 51 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 52 O Imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de
lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação.
Art. 53 Quando o volume ou
a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A Administração
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
Imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 No recolhimento do
Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos,
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher
no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais;
II - Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do
Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a maior;
III - Verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido
por estimativa o efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de
qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único. Quando, na hipótese
do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos
serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 55 Sempre que o volume
ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 56 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida
no art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou
transferência de estabelecimento e enceramento ou transferência do ramo de
atividade, fora do prazo.
II - Multa de importância igual a 1,5% da Base de cálculo referida
no art. 34, nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - Multa de importância igual a 2,5% na Base de Cálculo referida
no art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no
art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço aos serviços ou
da fixação da estimativa;
e) embaraçar ou ilidir a aço fiscal.
V - Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o
valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto.
VI - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor o Imposto, no caso de falta do recolhimento do Imposto, apurado por
procedimento tributário;
VII - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VIII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre
o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na
fonte.
Art. 57 Desde que cumpridas
as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos,
sem venda de ingresso, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições
competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de
interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão
similar;
e) executados, por administração ou empreitada de obras hidráulicas
ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva,
quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias
e empresas concessionárias de serviços públicos.
Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:
I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 58 A Taxa de Coleta de
Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções
especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão
feitas mediante o pagamento de preço público.
Art. 59 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título de
bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 60 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua
disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do
imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.
Art. 61 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário,
aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 62 A Taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 63 A Taxa tem como
fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem
manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de
águas pluviais e córregos.
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da
prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
Art. 64 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com
a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 65 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua
disposição, e será calculada a razão de 0,5% da Unidade de Referência, definida
nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel
beneficiado pelo serviço.
Art. 66 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Art. 67 A Taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 68 A Taxa tem como fato
gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento o
meio-fio, na zona urbana do Município.
Art. 69 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha,
com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 70 A Taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua
disposição e será calculada a razão de 0,3% da Unidade de Referência, definida
nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelos serviços.
Art. 71 A Taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Art. 72 A Taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 73 A Taxa tem como
fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art. 74 Contribuinte da
Taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 75 A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua
disposição, e será calculada de conformidade com convênio firmado entre o
Município e a empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela Lei nº 11/77 de 13 de junho de 1977.
Art. 76 As taxas serão
lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do
cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o Imposto Predial Urbano.
Art. 77 A taxa será paga na
forma e prazos regulamentares.
Art. 78 A taxa é devida,
uma única vez, pela utilização efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes
serviços:
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros
públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplenagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Colocação de guias e sarjetas;
VI - Consolidação do leito carroçável.
Art. 79 Antes de iniciados
os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial
ou em órgão de circulação local, especificando:
I - As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - O custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III - A firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que
realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV - A área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de
pavimentação;
V - O tipo de pavimentação, bem como outras características que
sirvam para identificá-la.
Art. 80 Contribuinte da
Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Art. 81. A Taxa será
calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel
beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e
pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 82 A testada ideal e
seu cálculo serão objeto de regulamento.
Art. 83 Realizado o serviço
de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as
respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 84 A Taxa será lançada
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
Art. 85 A Taxa será paga
parceladamente de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. O pagamento feito
de uma só vez e até à data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%.
Art. 86 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de
demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e
fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene,
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais coletivos, bem como ao cumprimento da
legislação urbanística.
Parágrafo Único. Pela prestação dos
serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-á a Taxa
independentemente da concessão da licença.
Art. 87 A licença será
válida para o exercício que for concedida, ficando sujeita a renovação no
exercício seguinte.
Parágrafo Único. Será exigida
renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 88 Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em
estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 89 A Taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta lei.
§ 1º No caso de
atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida
sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º No caso de despacho
desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será
devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo.
Art. 90 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 91 O
contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins
de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - Alteração na forma societária.
Art. 92 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 93 A Taxa é
devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de
funcionamento.
Art. 94
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art. 95 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
Art. 96 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 97 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 98 A Taxa
tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio,
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles
visíveis ou de acesso ao público.
Art. 99 Não estão
sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos à:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas,
chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais
responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto
religioso e atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de indicação.
Art. 100
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica Interessada no exercício a
atividade definida na Seção I deste capítulo.
Art. 101 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.
Art. 102 A Taxa
será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.
Art. 103 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 104 A Taxa
tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de
qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em
terrenos particulares.
Art. 105
Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a
licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
Art. 106 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.
Art. 107 A Taxa
ser lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo Único. Na hipótese do
deferimento do pedido e no início da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá
nova incidência da Taxa.
Art. 108 A Taxa
será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
Art. 109 O abate
de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro
municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Art. 110 A Taxa
tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior,
desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Art. 111 O
contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do
animal.
Art. 112 A Taxa
será calculada de acordo dom a tabela do Anexo VI.
Art. 113 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva
licença.
Art. 114 A Taxa
será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da
licença.
Art. 115 A Taxa
tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer
pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas,
tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins
comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 116
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e
logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
Art. 117 A Taxa
será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.
Art. 118 A Taxa
será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 119 A Taxa
será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 120 As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de
existir as condições exigidas para a sua concessão.
II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer
atividade sujeita ao poder de Polícia sem a respectiva licença.
III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do
disposto no art. 91.
Parágrafo Único. O contribuinte da
Taxa de Licença para localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela
Prefeitura.
Art. 121 A
Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 122 O
Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e
observadas as normas fixadas no Dec. Lei nº 195 de 24/02/1967; determinará, em
cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em
parte, pela contribuição de melhoria.
Art. 123 A
capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de
a pessoa encontrar-se nas se nas situações previstas em lei, dando lugar à
referida obrigação.
Parágrafo Único. A capacidade
tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 124 São
pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou renitente, pelos débitos relativos a bem
imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste
deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos
tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou
adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da
meação;
III - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus"
existentes data de abertura da sucessão.
Art. 125 A pessoa
jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas do direito privado
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação,
ou sob firma individual.
Art. 126 Quando o
adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for
pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas
ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.
Art. 127 A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos
tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data
do respectivo ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade tributados;
II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 128
Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervieram ou
pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus
tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos
tributários destes;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa
falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em
razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas,
no caso de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório.
Art. 129 São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Art. 130 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 131 O
lançamento reporta-se à data da ocorrência ao fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 132 O
contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário,
na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.
§ 1º Quando o contribuinte
eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação
far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 133 A
notificação de lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo
contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 134 O
lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 135 O
lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 136 Enquanto
não extinto o direito da Fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 137 O
pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro,
em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes,
considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo
sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção
na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo
apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte
quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art. 138 O
contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do
desconto de 10%.
Art. 139 Todo
recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura
ou estabelecimento crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 140 O
pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art. 141 É
facultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas,
observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 142 A
aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária
principal ou acessória.
Art. 143 A falta
de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos,
independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em
conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento
for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o
pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento), sobre o valor do tributo quando o
pagamento for efetuado de pois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do
vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a
partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos
coeficientes de atualização aprova dos pela Administração Federal.
Parágrafo Único. Na existência de
depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo
previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da
importância não coberta pelo depósito.
Art. 144 O débito
não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se
constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 145 A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da lata
da sua contribuição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em morte do devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 146 O débito
vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10
pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só
será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da
prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança
judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
Art. 147 O
sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo já devido ou maior
que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão
condenatória.
Art. 148 O pedido
de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente
será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito
do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões
da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 149 A
restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 150 A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido
recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
§ 1º A restituição vence
juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
§ 2º Será aplicada a
correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 151 O
despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um
ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 152 A
autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe
através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art. 153 O
direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 147 da data da
extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do artigo 147, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado decisão condenatória.
Art. 154
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância,
por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na
lei tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade
por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do
responsável, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 155
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 156 O
contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão
apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando
excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo, com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 157 A lei
tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos
anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado,
quando:
I - Exclua a definição do fato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista
para o fato.
Art. 158 É vedado
ao Município instituir imposto sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito
Federal;
II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais
onde se celebram as cerimônias públicas;
III - O patrimônio, a ronda ou os serviços dos partidos políticos e
de instituições de educação ou de assistência social.
§ 1º O disposto no
inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se
estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra
e venda.
Art. 159 O
disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único. Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a
aplicação do benefício.
Art. 160 A
imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 161 A
concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou
de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 162 A isenção
não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 163 A
documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção
que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os
exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de
renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o
caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
Art. 164 O
procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do auto de infração;
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos
fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
Art. 165
Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou
não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 166 O auto
de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição,
quando houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração,
e, se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo
legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do
tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20
(vinte) dias;
VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou
função;
VII - A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do
autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou
agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo constem
elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da
pessoa do infrator.
Art. 167 O
processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 168 O
autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do
auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra
assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial
do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios
previstos nos incisos anteriores.
Art. 169
Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de
50% (cinquenta por cento).
Art. 170 Poderão
ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legis
lação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art. 171 A
apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar
onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição
clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único. O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura
do auto de infração.
Art. 172 A
restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 173 O
sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio
depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do
lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante
defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria que entender útil, e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da
exigência fiscal mencionará:
1) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
3) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas as suas razões;
5) o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá
efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art. 174 A
autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias,
fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis
ou protelatórias.
Parágrafo Único. Julgada improcedente
a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 175
Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá
despacho no prazo máximo de 30 (trinta)dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será
notificado do despacho me diante assinatura no próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 176 Na
hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de
recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e
cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 177 Do
despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntário para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único. O recurso terá
efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira
instância.
Art. 178 Quando o
despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado,
do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e
cinco por cento) da Unidade de Referência referida no artigo 210, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 179 A
decisão na Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para
a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art. 180 A
instância administrativa Superior será constituída na forma que a lei
determinar.
Art. 181 Da
decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao
Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 182 São
definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 183 Nenhum
auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da
autoridade administrativa.
Art. 184 Na
hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir
da data dos respectivos vencimentos, guando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo,
ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa
exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente
a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas
no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que
foi efetuado o pagamento ou o depósito.
Art. 185 Compete
à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 186 A
fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação
tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 187 A
autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo
especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e
fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à
repartição competente, para prestar informações ou declarações;
II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma
regulamentares.
Art. 188 A
escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de
fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento
dos diversos valores.
Art. 189 O exame
de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais
diligências da fiscalizarão poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato
ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento
do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 190 Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os
quais o in - formante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 191
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e
sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à
fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e
outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 192 As
autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 193 Ao
contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 194 A
consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e
instruída, se necessário, com documentos.
Art. 195 Nenhum
procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à
espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos
neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias,
assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 196 Na
hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os
casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com
a orientação vigente até a data da modificação.
Art. 197 A
autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Único. Do despacho
proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 198
Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 dias
dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá
evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de
mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito
premonitório de correção monetária, importância que se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente.
Art. 199 A
resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 200 A
Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes
inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 201
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202 O termo
de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se
originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203 - A
omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a
eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processe da cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
Art. 204 A pedido
do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos
termos do requerido.
Art. 205 Terá os
mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos
não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em
curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
Art. 206 A
certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir,
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 207 O
Município não celebrará contrato ou aceitarão proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 208 Todos os
atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluído, no seu computo, o dia do início e incluído o do
vencimento.
§ 2º Os prazos somente
se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 209
Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 210 Além da
Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre Serviços, fica instituída a
Unidade de Referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo,
bem como a Unidade de Referência mencionados neste artigo serão corrigidos
anual e automaticamente em 19 de janeiro, de acordo com o índice de atualização
monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei
Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977.
Art. 211 O Poder
Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a
natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 212 Esta lei
entrará em vigor em vigor em 31 de dezembro de 1978, revogando-se as
disposições em contrário.
HEROLINO ALMEIDA SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.
TABELA PAPA COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
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ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
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ANEXO IV
TABELA PAPA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
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ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
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ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
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ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
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