Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 423, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997

 

 

Autoriza o Município de Montanha a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação de Montanha - ES no Consórcio Intermunicipal de Saúde constituído por municípios do Estado do Espírito Santo, Bahia e do Estado de Minas Gerais, para a execução das seguintes finalidades:

 

a) planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

b) realizar ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

c) integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do Consórcio.

 

Art. 2º O Consórcio somente será constituído de municípios regularmente autorizados pelas respectivas Câmara Municipais.

 

§ 1º Que o Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde seja encaminhando à Câmara Municipal até 15 (quinze) dias após criação, para análise.

 

§ 2º Que o Conselho proceda uma avaliação, apresentando relatório à Câmara Municipal ao completar 06 (seis) meses de funcionamento.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de remeter à Câmara, até o dia 10 de cada mês, os balancetes especificando o referido repasse.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas nos exercícios seguintes até o limite de 1% (um por cento) dá receita FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

 

Parágrafo Único. Os valores repassados pele município para o Consórcio Intermunicipal de saúde terão que ser prestados contas à Câmara Municipal bimestralmente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 16 de setembro de 1997.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.