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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre indenização e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um imóvel constante de uma casa de residência edificada à rua Jequié, nº 223, quadra J, lote 13, no Parque da Alegria, nesta cidade de Montanha, que mede 12 metros de frente por 25 metros de fundos, limitando-se atualmente ao Norte com Maria Leal Guimarães, ao Sul com Pedro Menos de Souza, a Leste com Adinorá Cardoso de Sá e a Oeste com a rua Jequié, de propriedade de Luiz Carlos Brejenski.
§ 1º A aquisição do imóvel especificado no artigo anterior, é devido a indenização ao seu proprietário pelo motivo da construção da rede de esgoto naquele Bairro, tendo danificado quase que totalmente o imóvel.
§ 2º O valor da aquisição é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação orçamentária 60002-4.2.1.0.00 Aquisição de Imóveis em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 02 de outubro de 1997.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.