Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 425, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

 

Dispõe sobre desconto no pagamento do IPTU e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), será pago anualmente em 03 (três) parcelas mensais em datas fixadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º No IPTU de 1996 ao ano 2000 o Poder Executivo poderá conceder um desconto de 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em parcela única, cujo percentual versará exclusivamente sobre o referido imposto.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 20 de outubro de 1997.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.