Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 431, DE 07 DE JANEIRO DE 1998

 

 

Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 2º O Conselho será constituído por 07 (sete) membros, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

ç) um representante de pais de alunos;

d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

e) um representante do Conselho Municipal de Educação;

f) um representante da Câmara de Vereadores, eleito em plenário; e

g) um representante dos Grêmios Estudantis ou associações de estudante, das escolas públicas ou equivalente, organizados em nosso município.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão eleitos entre os seus pares em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, exceto o representante da alínea a do art. 2º, que será apresentado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que o Prefeito os designará para exercer suas funções.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

§ 4º Não poderão participar do Conselho do Fundo, membros do Conselho Municipal de Educação, exceto o que diz as alíneas a. e deste art.

 

§ 5º Na primeira reunião deste Conselho, serão eleitos, entre seus pares, um Presidente e um Secretário;

 

§ 6º Este Conselho, internamente, será regido por um Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros na primeira reunião.

 

Art. 3º Compete ao Conselho:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias, através e comunicações escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 07 de janeiro de 1998.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.