Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 433, DE 02 DE MARÇO DE 1998

 

 

Dispõe sobre moratória e anistia de Dívida Ativa.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória da Dívida Ativa tributária ou não tributária, definida nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive as já em fase de execução judicial.

 

Parágrafo Único. Poderá ser concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses da Dívida Ativa citada no artigo anterior.

 

Art. 2º O devedor de Dívida Ativa tributária ou não tributária, que requerer o parcelamento até 30 de junho de 1998, será anistiado de juros, multa e demais encargos previstos em Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 02 de março de 1998.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.