Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 444, DE 18 DE MAIO DE 1998

 

 

Autoriza o Poder Executivo adquirir “brindes” para sorteio e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir "brindes" até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados a sorteio entre os contribuintes que pagarem o IPTU/1998 no vencimento e em quota única.

 

Art. 2º Os contribuintes que estão em Dívida Ativa que quitarem os seus débitos até a data fixada para o pagamento do IPTU/1998, terão direito na participação do sorteio.

 

Art. 3º O Secretário de Administração e Finanças definirá, dentro do valor estipulado no art. 1º, os "brindes" que serão sorteados e publicará o Regulamento do sorteio para o conhecimento dos contribuintes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha (ES), 18 de maio de 1998.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.