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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 451, DE 16 DE JUNHO DE 1998
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, faço saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação de Montanha - Espírito Santo, nos termos do art.
211 da Constituição Federal e art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional Lei nº 9394/96.
I - Estabelecer diretrizes para o processo de autorização aprovação
das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
II - Estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos
recursos da educação;
III - Identificar e propor forma de integração e compatibilização
de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação,
visando o melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e
recursos;
IV - Avalizar o desempenho do sistema municipal de ensino face às
diretrizes e metas estabelecidas verificando os resultados alcançados;
V - Deliberar sobre casos, problema e situações específicas que se
apresentem no município;
VI - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de
campanhas contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar
o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;
VII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistérios, no âmbito municipal;
VIII - Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento
Interno;
IX - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei,
lhes forem conferidas.
X - Acompanhar a execução da LDO e do Orçamento;
XI - Participar da elaboração da LDO e do Orçamento anual da
Educação;
XII - Programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de
Educação em conjunto com a Superintendência Regional de Educação.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política
educacional no Município tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar
as atividades do ensino exercendo funções normativas, fiscalizadores e
avaliadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei nº 9394/96 e as abaixo
especificadas:
I - Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da
política educacional no Município;
II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem com outros
instrumentos de planejamento educacional na esfera Municipal;
III - Assistir e orientar o poder público local na condução dos
assuntos relacionados à educação;
IV - Apreciar e aprovar sobre projetos educacionais a serem
implementadas no Município, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica mas que, de algum modo, tenham eventual
repercussão sobre a educação municipal;
V - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e
normativas, em matéria de educação, no território municipal;
VI - Apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e contratos que o
Executivo pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e construções;
VII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Educação compõe-se de 06 membros titulares e igual número de suplentes
nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de larga experiência e saber
no campo educacional, representativas das diversas modalidades de ensino
oferecido pelo Sistema Municipal de Ensino observado a seguinte participação:
I - Representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa;
II - O Secretário Municipal de Educação;
III - 01 representante do magistério da rede pública municipal;
IV - 01 representante do Magistério da rede pública estadual;
V - 01 representante de pais de alunos;
VI - 01 representante dos grêmios estudantis organizados no
Município;
VII - 01 representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Educação compõe-se de 10 (dez) membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de larga experiência
e saber no campo educacional, representativas das diversas modalidades de
ensino oferecido pelo Sistema de Ensino, observado a seguinte participação: (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)
I - 01 (um)
representante dos Pedagogos em efetivo exercício na Rede Municipal de Educação,
eleito pela categoria; (Redação
dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)
II - 02 (dois) representantes da Educação Básica Pública, em
efetivo exercício, eleitos pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)
III - 01 (um) representante de Pais de Alunos da educação básica
pública, eleito pela categoria; (Redação
dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)
IV - 02 (dois) representantes de entidades afins (APAE, projeto
vida); (Redação dada pela Lei n°
721, de 16 de junho de 2009)
V - 01 (um) representante do Magistério da Rede Pública Municipal,
eleito pela categoria; (Redação
dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)
VI - 01 (um) representante do Magistério da Rede Pública Estadual,
eleito pela categoria; (Redação
dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)
VII - 01 (um) representante da Educação Básica Pública, indicado
pelo Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)
VIII - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas,
eleito pela categoria. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)
Parágrafo Único. A escolha dos
membros de que tratam dos incisos II, III, IV e V deste artigo será feita em Assembléia das respectivas categorias, devidamente
constituídas para este fim.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º O Vice -Presidente
do Conselho será escolhido em votação de seus pares, e responderá pela
presidência nas ausências do seu titular.
Art. 7º O mandato dos
membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição
e/ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os Conselheiros-,
previstos nos incisos II, III, IV, V do art. 4º, que deixarem de pertencer às
categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo
impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente
para completar o mandato.
§ 3º Nos casos de
impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão
escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do
mandato, os indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista
no art. 4º, inciso VI.
Art. 8º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02
(dois) anos podendo o mesmo concorrer a um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10 O Conselho Municipal
de Educação será renovado, anualmente, e, 1/3 (um terço) de sem membros,
visando a conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das
políticas educacionais.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões
permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal
de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para
execução de. tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
§ 2º O Secretário
Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de
comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 O Conselho Municipal
de Educação reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente
do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com o direito a
voto de desempate.
Art. 13 As ações normativas
do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Pareceres,
Resoluções e Indicações.
Parágrafo Único. Os pareceres que
envolvem organização e funcionamento de escolas e órgão do Sistema Municipal de
Ensino, bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 14 Fica criado na
estrutura de cargos comissionados da Secretária Municipal de Educação, para
atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, o Cargo de
Secretário Executivo, padrão I, subordinado à Presidência do Colegiado.
Parágrafo Único. O Secretário
Executivo deverá ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 As categorias
previstas no art. 4º, incisos II, III, IV e VI terão prazo de 30 (trinta) dias,
anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus
representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 A posse dos membros
e o início dos trabalhos do Colegiado se dará, após publicação da presente Lei.
Art. 17 O Conselho Municipal
de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por sem
membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 18 As funções do
Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante
interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19 O Conselho Municipal
de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com o
corpo de funcionários de apoio administrativo.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de
apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 20 As atribuições
inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria
Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo
serão normalizadas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 21 O Conselho Municipal
de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas
atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções,
pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 22 As despesas
decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão
à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 23 Os casos omissos
nesta Lei serão tratadas no Regimento Interno e/ou
resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 16 de junho de 1998.
JÚLIO CÉSAR VILLANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.