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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em caráter emergencial e não permanente, a proceder a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais até o limite de:
§ 1º Fica isento de redução o servidor municipal que percebe até 02 (dois) salários mínimos nacional, acima de 02 (dois) salários mínimos nacional, terá uma redução máxima de 10% (dez por cento) e quem percebe acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), reduzirá em 15% (quinze por cento).
§ 2º Em fevereiro do ano 2.000 será feito levantamento da evolução da Receita do Município, e caso se verifique um aumento de dez ou mais por cento, será automaticamente suspensa a redução da jornada de trabalho estabelecida no caput do artigo.
§ 3º As folhas de pagamento de pessoal serão adequadas de forma proporcional à redução de jornada de trabalho dos servidores, assegurada a manutenção do mesmo valor hora/trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 09 de fevereiro de 1999
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.