Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 46, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do município.

 

Art. 2º Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 1972.

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.