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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre moratória de Dívida Ativa e anistia de juros, multa e parte da correção monetária. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido moratória de Dívida Ativa tributária ou não tributária, que se encontre em fase de execução judicial, definida nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. A moratória será concedida em parcelamento máximo de 18 (dezoito) meses a partir da promulgação desta Lei.
Art. 2º O devedor de Dívida Ativa tributária ou
não tributária que esteja sendo executado judicialmente pelo Município de
Montanha que requerer o parcelamento até 31 de julho de 1999, será anistiado de
juros, multa e oitenta por cento da correção monetária.
Art. 2º O devedor de Dívida
Ativa tributária ou não tributária que esteja sendo executado judicialmente
pelo Município de Montanha até 30 de agosto de 1999, será anistiado de juros de
mora e oitenta e cinco por cento do total do ressarcimento devido a este
Município. (Redação dada pela Lei nº 467, de 13 de julho de 1999)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 25 de maio de 1999.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.