Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 464, DE 25 DE MAIO DE 1999

 

 

Dispõe sobre moratória de Dívida Ativa e anistia de juros, multa e parte da correção monetária.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica concedido moratória de Dívida Ativa tributária ou não tributária, que se encontre em fase de execução judicial, definida nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. A moratória será concedida em parcelamento máximo de 18 (dezoito) meses a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 2º O devedor de Dívida Ativa tributária ou não tributária que esteja sendo executado judicialmente pelo Município de Montanha que requerer o parcelamento até 31 de julho de 1999, será anistiado de juros, multa e oitenta por cento da correção monetária.

 

Art. 2º O devedor de Dívida Ativa tributária ou não tributária que esteja sendo executado judicialmente pelo Município de Montanha até 30 de agosto de 1999, será anistiado de juros de mora e oitenta e cinco por cento do total do ressarcimento devido a este Município. (Redação dada pela Lei nº 467, de 13 de julho de 1999)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 25 de maio de 1999.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.