Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 474, DE 17 DE AGOSTO DE 1999

 

 

Cria o Fundo de Aval do Município de Montanha e dá outras providências.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município de Montanha, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com. a finalidade de prover recursos para honrar o Aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

 

Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Montanha e que aí exerçam a sua atividade econômica.

 

Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Município de Montanha, através de Crédito Especial aberto por esta Lei.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Aval:

 

a) as Comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

b) o resultado da aplicações financeiras dos recursos;

c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

d) a reversão de saldos não aplicados;

e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimo etc.

 

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a Crédito do Fundo de Aval.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A nos produtos financeiros deste.

 

§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinquenta por cento), do valor de cada Operação de Crédito.

 

§ 1º O reajuste do valor do Aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.

 

§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.

 

Art. 5º O Convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:

 

a) o volume máximo de operações que serão avaliadas;

b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.

 

Art. 6º Fica aberto um Crédito Especial no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), destinado a criação do Fundo de Aval.

 

Parágrafo Único. Os recursos para atenderem a abertura do Crédito acima, serão da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 70001- 15824922-045-3.1.1.0.00.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 17 de agosto de 1999.

 

JÚLIO CÉSAR VAILLANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.