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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre transporte
Coletivo Gratuito no município de Montanha-ES. |
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas do pagamento de tarifas ou passagens nos transportes coletivos, no Município de Montanha, as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física e mental, e as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.
§ 1º A identificação se fará com a apresentação respectivamente:
I - Carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de Ação Social do Município para os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física e mental;
II - Certidão de nascimento, para menores de 5 (cinco) anos de idade;
§ 2º A carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de Ação Social, conterá todos os dados de identificação da pessoa, fotografia e o motivo de sua concessão.
Art. 2º A isenção constante no caput do art. 1º se estende a todo o território do Município de Montanha, incluindo zona rural e urbana.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei por parte das empresas de Transporte Rodoviário de passageiros que opera no Município, acarretará às seguintes sanções:
I - Multa de 100 (cem) Unidade de Referência Fiscal do Município de Montanha a qual será recolhida para a entidade APAE do Município de Montanha;
II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 4º A denúncia do não cumprimento da presente Lei deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Ação Social, a quem caberá a responsabilidade de fiscalização, da apuração de denúncia, bem como aplicação das sanções aos infratores, inclusive solicitando apoio aos demais órgãos da esfera Municipal e Estadual para fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas às disposições em contrário.
Montanha - ES, 28 de Setembro de 1999.
JÚLIO CÉSAR VAILLANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.