Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 475, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

 

 

Dispõe sobre transporte Coletivo Gratuito no município de Montanha-ES.

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São isentas do pagamento de tarifas ou passagens nos transportes coletivos, no Município de Montanha, as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física e mental, e as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.

 

§ 1º A identificação se fará com a apresentação respectivamente:

 

I - Carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de Ação Social do Município para os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física e mental;

 

II - Certidão de nascimento, para menores de 5 (cinco) anos de idade;

 

§ 2º A carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de Ação Social, conterá todos os dados de identificação da pessoa, fotografia e o motivo de sua concessão.

 

Art. 2º A isenção constante no caput do art. 1º se estende a todo o território do Município de Montanha, incluindo zona rural e urbana.

 

Art. 3º O não cumprimento da presente Lei por parte das empresas de Transporte Rodoviário de passageiros que opera no Município, acarretará às seguintes sanções:

 

I - Multa de 100 (cem) Unidade de Referência Fiscal do Município de Montanha a qual será recolhida para a entidade APAE do Município de Montanha;

 

II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias consecutivos;

 

III - Cassação do alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 4º A denúncia do não cumprimento da presente Lei deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Ação Social, a quem caberá a responsabilidade de fiscalização, da apuração de denúncia, bem como aplicação das sanções aos infratores, inclusive solicitando apoio aos demais órgãos da esfera Municipal e Estadual para fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 28 de Setembro de 1999.

 

JÚLIO CÉSAR VAILLANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.