Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 478, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999

 

 

Dispõe sobre Inclusão da Matéria Educação para o Trânsito, na Organização curricular das Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio, da Rede Municipal e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a inclusão do ensino, Educação para o Trânsito na Organização Curricular das Escolas de Ensino I Fundamental e Ensino Médio da rede municipal.

 

Art. 2º O conteúdo curricular da Educação para o Trânsito será incluído nas organizações curriculares, sendo para o ensino fundamental inserido nos temas transversais e para o ensino médio na parte diversificada, com adequação aos respectivos níveis e graus de seriação.

 

Art. 3º Os conteúdos curriculares de que trata o artigo anterior, abrangerá:

 

I - Nas séries iniciais do ensino fundamental, noções básicas sobre o trânsito;

 

II - Nas séries finais, o conhecimento e a compreensão do aparato que o envolve;

 

III - No Ensino Médio, a legislação a ele atinente.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação I deverá implantar esse novo conteúdo curricular, inserindo-o na organização I curricular do ano letivo 2000, para todos os níveis;

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através I da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pelo aparato técnico e material das escolas municipais.

 

Parágrafo Único. Para pleno atendimento ao que prevê o caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal, poderá I celebrar convênios com o CONTRAN, DENATRAN, DETRAN e respectivas CIRETRANS, e demais órgãos afins, para o melhor I atendimento e aprimoramento do ensino pertinente.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal da Educação, deverá no início de cada ano letivo, e sempre que necessário, capacitar o corpo docente, organizando cursos, seminários e encontros, que venha elevar o conhecimento sobre o trânsito e sua legislação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha-ES, 04 de Novembro de 1999.

 

JÚLIO CÉSAR VAILLANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.