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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre Inclusão da
Matéria Educação para o Trânsito, na Organização curricular das Escolas de
Ensino Fundamental e Ensino Médio, da Rede Municipal e dá outras
providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão do ensino, Educação para o Trânsito na Organização Curricular das Escolas de Ensino I Fundamental e Ensino Médio da rede municipal.
Art. 2º O conteúdo curricular da Educação para o Trânsito será incluído nas organizações curriculares, sendo para o ensino fundamental inserido nos temas transversais e para o ensino médio na parte diversificada, com adequação aos respectivos níveis e graus de seriação.
Art. 3º Os conteúdos curriculares de que trata o artigo anterior, abrangerá:
I - Nas séries iniciais do ensino fundamental, noções básicas sobre o trânsito;
II - Nas séries finais, o conhecimento e a compreensão do aparato que o envolve;
III - No Ensino Médio, a legislação a ele atinente.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação I deverá implantar esse novo conteúdo curricular, inserindo-o na organização I curricular do ano letivo 2000, para todos os níveis;
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através I da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pelo aparato técnico e material das escolas municipais.
Parágrafo Único. Para pleno atendimento ao que prevê o caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal, poderá I celebrar convênios com o CONTRAN, DENATRAN, DETRAN e respectivas CIRETRANS, e demais órgãos afins, para o melhor I atendimento e aprimoramento do ensino pertinente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal da Educação, deverá no início de cada ano letivo, e sempre que necessário, capacitar o corpo docente, organizando cursos, seminários e encontros, que venha elevar o conhecimento sobre o trânsito e sua legislação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Montanha-ES, 04 de Novembro de 1999.
JÚLIO CÉSAR VAILLANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.