Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 48, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1972

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, baseado no Art. 40 § 4º da Constituição do Estado, sanciona a seguinte Lei por falta de deliberação da Câmara Municipal.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer uma reclassificação de vencimento de todos os Cargos e Funções da Prefeitura.

 

Art. 2º Fica também o Executivo autorizado a fazer um aumento para o Quadro do Funcionalismo até o limite de 40%.

 

§ 1º O referido aumento será estabelecido por Decreto, e vigorará a partir de 1º de janeiro de 1973.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de novembro de 1972.

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.