Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 488, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000

 

 

Estabelece subsídios dos vereadores para a legislatura que se inicia em 2001 e dá outras providências.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), os subsídios dos Vereadores do Município de Montanha - ES.

 

Art. 2º Ao ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído uma verba indenizatória no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será paga mensalmente.

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia do afastamento. Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no regime geral de Previdência Social.

 

Art. 4º O subsídio de que trata o Caput do Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º A convocação Extraordinária, durante a Legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não dará direito a nenhum recebimento por convocação.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder as limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos Arts. 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas dos Orçamentos do Município de Montanha - ES.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha, 21 de setembro de 2000.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.