Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 495, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

 

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, com a seguinte composição.

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - Dois representantes de pais e alunos, indicados pelo Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares.

 

V - Um representante indicado pelo conjunto das associações de moradores do município de Montanha;

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser conduzidos uma única vez.

 

§ 3º O exercício de mandato de Conselho do CAE é considerado serviço público relevante e não renumerado.

 

§ 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos por seus pares para o mandato de 02 (dois) anos com direito a uma única reeleição.

 

§ 5º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades;

 

§ 6º No caso de ocorrência de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;

 

§ 7º O conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3(um terço) dos membros efetivos;

 

§ 8º Perderá o mandato, o membro que deixar de comparecer, sem justificativa a 04 (três) reuniões consecutivas do Conselho, ou a 05 (cinco) alteradas no período de 01 (um) ano;

 

§ 9º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples;

 

§ 10 O Conselho terá o Regimento Interno aprovado pelo próprio Conselho obedecidos leis existentes;

 

§ 11 Compete ao CAE:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à Cota do PNAE;

 

II - Zelar pela quantidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.

 

III - Receber, analisar e remeter ai FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 18 de dezembro de 2000.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.