Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 496, DE 08 DE JANEIRO DE 2001

 

 

Autoriza redução de jornada de trabalho.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter emergencial, pelo período de até 12 (doze) meses, proceder à redução da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos até o limite de 15% (quinze por cento).

 

§ 1º Ficam excluídos da redução de jornada de trabalho fixado no caput do artigo, os Professores Municipais e os servidores que percebem até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

 

§ 2º Os servidores que percebem acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com a redução da jornada de trabalho fixada por esta Lei, não poderão perceber menos que este valor.

 

§ 3º As folhas de pagamento de pessoal serão adequadas de forma proporcional à redução de jornada de trabalho dos servidores, assegurada à manutenção do mesmo valor hora/trabalho.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 08 de janeiro de 2001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.