|
Prefeitura Municipal de
Montanha Estado do Espírito Santo |
|
Autoriza redução de jornada de trabalho. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter emergencial, pelo período de até 12 (doze) meses, proceder à redução da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos até o limite de 15% (quinze por cento).
§ 1º Ficam excluídos da redução de jornada de trabalho fixado no caput do artigo, os Professores Municipais e os servidores que percebem até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§ 2º Os servidores que percebem acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com a redução da jornada de trabalho fixada por esta Lei, não poderão perceber menos que este valor.
§ 3º As folhas de pagamento de pessoal serão adequadas de forma proporcional à redução de jornada de trabalho dos servidores, assegurada à manutenção do mesmo valor hora/trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 08 de janeiro de 2001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.