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Prefeitura Municipal de
Montanha Estado do Espírito Santo |
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Institui o programa de renda mínima vinculada á educação –
“Bolsa-Escola”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação- "Bolsa-Escola" com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na renda escolar e oferecer ações Socioeducativas, em horário complementar.
Art. 2º Os recursos da União. Originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", criado pela medida provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - Ter renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo;
II - Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental.
III - Comprovação de residência no município.
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste município, composto por representantes:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante de Pais de Alunos;
IV - 01 (um) representante da Pastoral da Criança.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes, e no Regulamento aprovado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de Abril de 2001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.