Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 505, DE 10 DE MAIO DE 2001

 

 

Dispõe sobre parcelamento de débito referente à iluminação pública.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Parcelamento de Débito referente a Iluminação Pública, dando como garantia de pagamento os recursos provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ICMS.

 

Art. 2º Fica o banco depositário das quotas do ICMS autorizado a proceder o bloqueio necessário ao pagamento das faturas apresentadas pela ESCELSA, relativo ao parcelamento de débito, quanto ocorrer atraso no pagamento da referidas, por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha- ES, 10 de Maio de 2001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.