Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 506, DE 04 DE JUNHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Montanha, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN /ES.

 

Art. 2º São objetos do Conselho Municipal Antidrogas de Montanha:

 

I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem com acompanhar a sua execução:

 

II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas:

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - Colocar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes Q substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

 

VI - Propor ao Prefeito municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Montanha será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

 

I - Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação e 1 (um) do órgão de Saúde;

 

II - Quatro (4) representante da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

III - A convite do Prefeito Municipal:

 

a) o juiz de Direito;

b) o Promotor de Justiça;

c) o Delegado de Polícia;

d) a autoridade da Polícia Militar no Município;

e) a autoridade Estadual de Ensino no município.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito municipal.

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho não remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 04 de junho de 2.001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.