Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 507, DE 04 DE JUNHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre o pagamento de 14 (meia) entrada de estudante do ensino fundamental, médio e superior em eventos desportivos, culturais, artísticos e espetáculos musicais, circenses ou similares.

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos Estudantes do Ensino do Ensino Fundamental, Médio, Superior e Pós-Graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensinos Públicos e Particulares, oficialmente reconhecidos, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o acesso aos Eventos Desportivos, Culturais, Artísticos e Espetáculos Musicais, Circenses ou Similares, bem como aos pontos turísticos acessíveis no Município, controlados ou não, administrados ou não pela municipalidade.

 

Art. 2º Os Estudantes pagarão a metade do preço do ingresso pretendido a qualquer dependência destinada ao Público.

 

Art. 3º O valor do ingresso pago pelo estudante corresponderá sempre a metade do valor do ingresso, efetivamente cobrado ao público em geral, independente do estabelecimento estar praticando o preço promocional ou concedendo desconto.

 

Art. 4º O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através do Documento de Identidade Estudantil.

 

Art. 5º Para usufruir do benefício a que se refere esta Lei, será exigida a apresentação do documento de identidade estudantil expedido por:

 

I - Pela União Brasileira dos Estudantes Secundarista - UBES, ou por entidade municipal de estudantes, ou pelos Grêmios Estudantis, quando tratar-se de estudante matriculado no Ensino Fundamental ou Ensino Médio;

 

II - Pela União Nacional dos Estudantes - UNE, ou por entidade municipal de estudantes, ou pelas instituições de ensino superior, ou pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs, ou pelos Diretórios e Centros Acadêmicos, quando tratar-se de Estudantes matriculados no Ensino Superior.

 

§ 1º A emissão de documento de Identidade Estudantil pelas instituições de ensino será gratuita, somente ocorrendo quando nela inexistir entidade estudantil.

 

§ 2º O documento mencionado neste artigo, terá validade até 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão.

 

§ 3º O documento de Identidade Estudantil emitido pelas Entidades e Instituições mencionadas neste artigo, terá o padrão que essas adotarem.

 

Art. 6º O Documento de Identidade Estudantil, feita em modelo padronizado pela Entidade Estudantil competente a emiti-la, conterá:

 

I - Fotografia do Aluno;

 

II - Nome e Data de Nascimento do Aluno;

 

III - Nome da Unidade Escolar onde o Aluno estiver matriculado e o número da respectiva matrícula;

 

IV - Assinatura do Presidente da Entidade Estudantil;

 

V - Assinatura do Aluno;

 

VI - A Série que o Aluno está cursando.

 

Art. 7º O Estudante que deixar de comparecer às aulas por um período superior à 30 (trinta) dias letivos, sem motivo justificado, terá seu Documento de Identidade Estudantil cancelada, cabendo ao Estabelecimento de Ensino a sua comunicação à Entidade Estudantil competente a emiti-la, para as medidas cabíveis.

 

Art. 8º Fica garantida a gratuidade do Documento de Identidade Estudantil para os estudantes comprovadamente carentes.

 

Art. 9º O não cumprimento da presente Lei por parte dos estabelecimentos ou responsáveis pela promoção do Evento ou Espetáculo, acarretará as seguintes sanções:

 

I - Multa de 05 (cinco) Unidades de Referência Fiscal do Município de Montanha, recolhida para o Asilo dos Idosos que é gerenciado pela Sociedade Beneficente e Cultural de Montanha - ES;

 

II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias consecutivos e;

 

III - Cassação do alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 10 Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela Educação e Cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem cominando lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 11 A presente Lei será regulamentada pelo Poder executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 04 de junho de 2.001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.