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Prefeitura Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos nos alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Montanha - ES, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos escolares, inclusive as creches, da Rede Municipal de Ensino deste Município, a partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos matriculados, para que sejam submetidos a exames oftalmológicos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos da saúde pública, visando a realização dos referidos exames.
Art. 3º Os exames oftalmológicos de que trata o artigo anterior, devem incluir os que possam detectar ambliopia, estrabismo, miopia, astigmatismo e outras doenças que possam causar danos aos olhos das crianças e, consequentemente, perda ou prejuízo da visão.
Art. 4º Para o cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a secretaria da escola fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para o exame.
Art. 5º Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que possam causar prejuízo da visão, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo feita, pela escola, a notificação aos pais ou responsáveis, para que tomem as medidas necessárias.
§ 1º A escola fará empenho constante, para que os tratamentos sejam efetuados, enviando os casos detectados, para a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município, e esta, por sua vez encaminhara relatório à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.
§ 2º Nos casos em que forem necessário o uso de óculos, mediante receituário médico oftalmológico, ficam as Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município, e esta, por sua vez encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.
Art. 6º Por ocasião da transferência de alunos, de uma para outra escola da Rede Municipal de Ensino, deverá constar no formulário da referida transferência, se o aluno já foi submetido a exames oftalmológicos, se está em tratamento ou se já concluiu.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Montanha - ES, 04 de junho de 2001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.