Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 512, DE 04 DE JUNHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre a proteção e os Direitos das pessoas portadoras de deficiência físicas, mentais, doenças mentais e portadoras do Vírus HIV

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de Deficiências Físicas, Mentais Doenças Mentais e portadoras do vírus HIV, que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto a raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de sua deficiência, ou qualquer outra.

 

Art. 2º Nos atendimentos em saúde física, mental, doenças mentais e portadores do vírus HIV, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. São direitos da pessoa portadora de deficiência física, mental, doenças mentais e portadoras do vírus HIV:

 

I - Ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, adequado as suas necessidades;

 

II - Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

 

III - Ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

IV - Ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

 

V - Ter direito a presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

 

VI -Ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

 

VII - Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

 

VIII - Ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

 

IX - Ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental;

 

X - Ter acesso ao atendimento educacional, profissionalizante adequado a sua deficiência.

 

Art. 3º É responsabilidade do município o desenvolvimento da política de saúde física, mental, doenças mentais e portadoras do vírus HIV, a assistência e a promoção de ações de saúde, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde, assim entendidas ou as instituições aos portadores de deficiência físicas, mentais, doenças mentais e portadoras do vírus HIV.

 

Art. 4º Entende-se como deficientes físicos e mentais, a pessoa que se diferencia do nível médio dos indivíduos, em relação a uma ou várias características física, mental, ou sensorial, de forma a exigir atendimento especial com referência a sua educação, desenvolvimento de integração social.

 

Art. 5º Os portadores do Vírus HIV - (AIDS), será assistido de uma forma especial juntamente com seus familiares, pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Saúde, priorizando suas necessidades básicas como o físico, material e psicossocial.

 

Art. 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

 

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

 

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a obedecer assistência integral a pessoa portadora de deficiência física, mental doentes mentais e portadores do vírus HIV, incluindo serviços médicos, de assistência social psicológicos, ocupacionais, de laser, e educacional.

 

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de deficiência física, mental, doenças mentais e portadores do vírus HIV, em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do Art. 2º.

 

Art. 7º O paciente ao longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário o ponto.

 

Art. 8º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

 

Parágrafo Único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

 

I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

 

II - Internação involuntária: aqueia que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

 

III - Internação compulsória: aquela determinada pela justiça.

 

Art. 9º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

 

Parágrafo Único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

 

Art. 10 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM, do Estado onde se localize o estabelecimento.

 

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ser comunicada a Secretaria Municipal de Saúde devendo este mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

 

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

 

Art. 11 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto a salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

 

Art. 12 Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como a autoridade responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da ocorrência.

 

Art. 13 Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao conselho municipal de saúde.

 

Art. 14 Fica instituído a construção de rampas, faixas educativas, portas ou outras providencias cabíveis de livre acesso as pessoas acometidas de deficiência físicas e mentais, nos estabelecimentos públicos e privados a saber:

 

I - Prefeitura e suas Secretarias;

 

II - Órgãos do Estado e da União;

 

III - Instituições Bancárias;

 

IV - Supermercados, mercearias e outros estabelecimentos comerciais;

 

V - Hospitais e postos de saúde;

 

VI - Escolas e outros.

 

Art. 15 É responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social assistir aos portadores de deficiência física, mental, doenças mentais e portadoras do vírus HIV, em suas necessidades básicas relatadas pelo agente comunitário de saúde, e assistência aos seus familiares, através de orientações de profissionais habilitados.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos, contratos ou qualquer outro instrumento legal para a execução da finalidade desta Lei.

 

Art. 17 A Presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 04 de junho de 2001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.