Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 515, DE 01 DE JULHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre pagamento parcelado de Resto a pagar de 2000

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento em parcela única, no mês de julho/2001, aos servidores que percebem salário de até R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), referente aos débitos do mês de dezembro e 13º salário, do exercício de 2000, de competência da administração anterior.

 

Art. 2º Os servidores que percebem salários acima de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), terão os seus vencimentos referente a dezembro e 13º salário do exercício de 2000, parcelados em 05 (cinco) vezes, sendo que a primeira parcela a ser para será no mês de agosto de 2001, e as subseqüentes para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2001.

 

Art. 3º Os servidores que percebem vencimentos até R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), do mês de dezembro e 13º de 2000, serão pagos em uma única parcela juntamente com os vencimentos de junho/2001.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 01 de julho de 2001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.