Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 05, DE 13 DE JULHO DE 1971

 

 

Fixa a contribuição do Município de Montanha para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Montanha contribuirá para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:

 

a) (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971, 1,5% (um e meio por cento) e, 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b) (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Município, a partir de 1º de julho de 1971.

 

Parágrafo Único. Não recaíra em nenhuma hipótese, sobre transferências de que tratar este artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 2º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações Municipais de Montanha, contribuirá para o Programa com 0,4% (zero quatro décimo por cento) da Receita Orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (zero seis décimo por cento) em 1972 e 0,8% (zero oito décimo por cento) no ano de 1973 e subsequente.

 

Art. 3º Beneficiar-se-ão por vantagens de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os Servidores, em atividades, do Município de Montanha e os de suas entidades da Administração indireta a fundações.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de julho de 1971.

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.