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Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 5, DE 09 DE MAIO DE 1977
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pensão garantirá
aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma importância
calculada na forma do Art. 2º.
Art. 2º A importância da
Pensão devida ao conjunto dos dependentes do funcionário será constituída de
uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
aposentadoria que o funcionário recebia e/ou o salário, que teria direito na
data do falecimento, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por
cento) do valor da mesma aposentadoria ou salário quantos forem os dependentes
do funcionário, até o máximo de 5 (cinco), incluindo o pensionista.
Art. 3º Não se adiará a
concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis
dependentes; concedidos benéfico/qualquer inscrição ou habilitação posterior,
que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir
da data em que se realizar.
Art. 4º A cota da pensão se
extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista de sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos,
completem 18 (dezoito) anos de idade;
d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas,
completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e) para as pessoas do sexo masculino, desde que completem 18
(dezoito) anos de idade;
f) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
§ 1º Não se extinguirá a
cota de pensão de pessoas designadas que, por motivo de idade avançada,
condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuarem
impossibilitadas de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a
hipótese da alínea "B" deste artigo.
§ 2º Para os efeitos de
concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser
verificada por meio de médico.
Art. 5º Quando o número de
dependentes ultrapassar a 5 (cinco) haverá reversão de cota individual a se
extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tirem direito, até o último.
Art. 6º Os pensionistas
inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se
aos exames médicos, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação
profissionais prescritos e por ela custeados, e ao tratamento que ela própria
dispensar, gratuitamente.
Parágrafo Único. ficam dispensados
dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 7º Por morte presumida
do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois
de 6 (seis) meses de sua vigência, será concedida uma pensão provisória, na
forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º Mediante prova
hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, dispensados a
declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do funcionário, cessará imediatamente o pagamento da pensão,
desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito, 09 de Maio de 1977.
HEROLINO DE ALMEIDA
SOUZA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Montanha.