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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 522, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento
de serviços de som por sistema de autofalantes nos centros de concentração
comercial e comunidades.
§ 1º Somente poderá ser concedida autorização para
uma única empresa ou entidade para cidade de até 20 mil habitantes.
§ 2º Exclui-se da autorização a que se refere o
caput, os logradouros onde se verifique existência de Hospital, Escola ou áreas
residenciais nas quais os moradores manifestem por escrito a não aprovação pela
implantação do sistema.
§ 3º Para obtenção da Autorização para
funcionamento, empresa ou entidade terá que submeter seu projeto de instalação
para apreciação e verificação de viabilidade técnica à Associação dos Serviços
de Som e Rádio Comunitária do Estado Do Espírito Santo.
Art. 2º Os serviços referidos nesta Lei
sujeitar-se-ão à Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo Único. Exclua-se da regra contida no
caput deste artigo os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que
comprovem efetivamente que os recursos arrecadados são usados integralmente em
obras e benefícios para a comunidade local.
Art. 3º Os serviços de autofalantes
destinarão diários de seus programas à divulgação diários Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Municipais.
§ 1º O tempo referido neste artigo será igualmente
dividido entre os três poderes.
§ 2º As atividades a serem divulgadas serão
encaminhadas pelas assessorias de Comunicação dos três Poderes à Empresa ou
Entidade que estiver prestando os serviços de som por sistema de autofalantes.
§ 3º A difusão das atividades obedecerá
rigorosamente a legislação eleitoral pertinente.
Art. 4º Fica limitado a 70 decibéis o
volume para operação desse serviço.
Art. 5º A não observância do contido nos
artigos anteriores subordinará o prestador de serviços as sanções previstas no
regulamento desta lei.
Art. 6º O cumprimento desta Lei não
elide o prestador de serviços das demais obrigações legais existentes.
Art. 7º Os prestadores de serviços terão
prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei, para ajustarem suas
disposições.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei em prazo não superior a 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Montanha, 10 de dezembro de 2001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.