Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 530, DE 23 DE MAIO DE 2002

 

 

Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Montanha poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situação de emergência ou calamidade pública;

 

II - Atender a substituição de servidor efetivo quando estiver de licença;

 

III - Atender a termos de convênio com o Estado, União ou entidades sem fins lucrativos, durante a vigência do convênio, especialmente:

 

a) PSF (Programa de Saúde da Família);

b) PACS (Prog. de Agentes Com. de Saúde);

c) PETI (Programa de E. do Trabalho Infantil);

d) PEAa (P.D. de Erradicação Aedes Aegypti).

 

Art. 3º As contratações para atender situação de emergência ou calamidade pública serão feitas pelo prazo de 06 (seis meses).

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica de cada Secretaria Municipal.

 

Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

 

I - No caso de convênio a importância determinada pelo órgão repassador dos recursos e nos demais casos o equivalente as funções e cargos do município criados por Lei;

 

II - Caso haja atraso de recursos de convênio assinado com o município para pagamento de contratados na forma desta Lei, poderá a administração municipal efetuar esses pagamentos com recursos próprios e posteriormente efetuar a devida compensação.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado.

 

§ 1º A extinção do contrato nos casos do inciso I e II, será comunicada com antecedência de 30 dias.

 

Art. 7º Por imposição do órgão repassador dos recursos do convênio, o contrato poderá ser realizado pelo regime da CLT, ficando, desta forma, todos os encargos por conta do órgão que fez esta opção.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 23 de maio de 2002.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.