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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de concessão firmado em 04 de julho de 1972 com a Companhia Espírito Santenense de Saneamento - CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08.02.67, concedendo o direito de continuar ampliando, administrando e explorando industrialmente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água em todo o Município, por mais 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis por acordo entre as partes.
Art. 2º Insere-se nesse termo aditivo o direito de explorar os serviços de coleta e disposição de esgoto sanitário em todo o MUNICÍPIO pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, também prorrogáveis por acordo entre as partes.
Parágrafo Único. Caso seja definido novo modelo de gestão para o setor de saneamento básico, que resulte na perda do controle acionário do Estado sobre a concessionária, reserva-se o Município o direito de rescindir o contrato de concessão.
Art. 3º No termo aditivo ficarão expressos os direitos e obrigações das partes, e serão firmados tantos convênios/termos de compromissos quantos forem necessários para o cumprimento do plano de investimentos avençados entre a Municipalidade e a Concessionária Estadual, cujo valor em obras a realizar no município de Montanha é da ordem de R$ 476.785,84 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos):
a) conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto da Sede do Município, Sistema Australiano, composto de lagoa anaeróbica, seguida de lagoa facultativa, no valor orçado de R$ 345.652,72 (trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e setenta e dois centavos);
b) a concessionária compromete-se, ainda, a liberar a primeira parcela até o dia 15 de julho do corrente ano, sendo que deverá ser celebrado, entre as partes contratantes, juntamente com o presente instrumento, convênios específicos de cooperação técnico-financeira, a fim de dispor acerca dos valores exatos a serem liberados, bem como suas respectivas datas;
c) a liberação das demais parcelas ocorrerá mediante a devida prestação de contas da parcela imediatamente anterior, representando tal prestação requisito indispensável à mencionada liberação;
d) modificação/recuperação da Estação de Esgoto Sanitário do Distrito de Vinhático, Sistema Australiano, composto de lagoa anaeróbica, seguida de lagoa facultativa, no valor orçado de R$ 46.533,03 (quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos);
e) ampliação da rede coletora do sistema de esgotamento sanitário do Distrito de Vinhático, no valor de R$ 84.600,09 (oitenta e quatro mil, seiscentos reais e nove centavos);
f) a taxa referente aos serviços de coleta e disposição de esgoto sanitário, em todo Município, só poderá ser cobrada posterior à conclusão das obras e os moradores beneficiados com os serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 18 de junho de 2002.
HERCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.