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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre desconto no pagamento do IPTU e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), será pago anualmente em 04 (quatro) parcelas mensais em datas fixadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º No IPTU de 2002 ao ano de 2004 o Poder Executivo poderá conceder um desconto de 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em parcela única, cujo percentual versará exclusivamente sobre o referido imposto.
Art. 3º A Dívida Ativa
originária de IPTU poderá ser paga em 04 (quatro) parcelas ou de uma única só
vez com desconto de 50% (cinqüenta por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 555, de 16 de maio de
2003)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de dezembro de 2002.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.