Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 544, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

Dispõe sobre desconto no pagamento do IPTU e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), será pago anualmente em 04 (quatro) parcelas mensais em datas fixadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º No IPTU de 2002 ao ano de 2004 o Poder Executivo poderá conceder um desconto de 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em parcela única, cujo percentual versará exclusivamente sobre o referido imposto.

 

Art. 3º A Dívida Ativa originária de IPTU poderá ser paga em 04 (quatro) parcelas ou de uma única só vez com desconto de 50% (cinqüenta por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 555, de 16 de maio de 2003)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 05 de dezembro de 2002.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.