Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 547, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

Dispõe sobre contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ao possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas de acordo com a tabela anexa.

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação compreende:

 

a) despesas com energia consumida pelo serviço de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Art. 5º A cobrança da Contribuição será na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover arrecadação da Contribuição e Iluminação Pública - CIP.

 

Art. 6º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha, 27 de dezembro de 2002.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.

 

TABELA LEI 547

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão)

. Até 30 KWH

1,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

. De 31 a 100 KWH

3,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

. De 101 a 200 KWH

5,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

. Acima de 200 KWH

7,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

 

b) Atendimento Comercial - Serviço Industrial - Grupo "B"(Baixa Tensão)

. Até 30 KWH

3,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

. De 31 a 100 KWH

5,48% da tarifa de fornecimento da IP expressa em MWH.

. De 101 a 200 KWH

7,32% da tarifa de fornecimento da IP expressa em MWH.

. Acima de 200 KWH

9,15% da tarifa de fornecimento da IP expressa em MWH.

 

 

c) Atendimento residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

. Até 1.000 KWH

34,79% da tarifa de fornecimento da IP expressa em MWH.

. De 1.001 a 5.000 KWH

69,58% da tarifa de fornecimento da IP expressa em MWH.

. Acima de 5.000 KWH

104,37% da tarifa de fornecimento da IP expressa em MWH.

 

 

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

. Até 1.000 KWH

104,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

. De 1.001 a 5.000 KWH

139,17% da tarifa de fornecimento da IP expressa em MWH.

. Acima de 5.000 KWH

280,16% da tarifa de fornecimento da IP expressa em MWH.