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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Dispõe sobre permuta de
imóveis. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar uma área de tenra medindo 3.645,25 m² (três mil, seiscentos e quarenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros quadrados), de propriedade do Município de Montanha, situado no Córrego da Montanha, adquirida por desapropriação através do Decreto nº 135/76, conforme consta do Livro nº 6-A, fls. V/84 a V/85, em 11/06/1976, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato, Praça Osvaldo Lopes, 18 - Tabelião Osvaldo Bem cio Lopes Filho, por uma área de terra medindo 2.857,25 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete e vinte cinco centímetros quadrados), de propriedade de Antonio Ribeiro dos Santos e sua mulher, limitando-se ao Norte, Sul e Oeste com os mesmos e a Leste com estrada vicinal Montanha - Região do Dezoito e Matadouro Municipal.
Art. 2º O Objetivo da permuta é para que o Município construa o Sistema de Tratamento dos afluentes líquidos do Matadouro Municipal.
Art. 3º A permuta dos imóveis citados no art. 1º será por igual valor, não trazendo nenhuma despesa para o Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 29 de janeiro de 2003.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.