Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 57, DE 12 DE JUNHO DE 1973

 

 

Dispõe sobre Empréstimo por antecipação da Receita.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Montanha, através do Poder Executivo, para antecipar Receita Orçamentária do corrente exercício financeiro e respeitadas as normas da Resolução nº 29 de 1970, do Senado Federal, autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente a execução imediata do pagamento de vencimentos, proventos, salários e de todos os benefícios atrasados dos servidores Municipais, usando o saldo se verificar, na liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis.

 

Art. 2º O valor da operação de crédito, a que se refere o artigo anterior, é de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Cruzeiros), acrescidos dos acessórios permitidos a cobrar pelo Banco Central do Brasil, coincidindo o seu prazo com o do encerramento deste exercício financeiro, permitindo o atraso de 30 dias, para a sua liquidação.

 

Art. 3º Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo - pode obrigar o Município, mediante contrato, emissões de títulos cambiais e assinatura de outros documentos necessários a concretização e segurança do empréstimo.

 

Art. 4º Ainda em cumprimento e garantia da operação de crédito, o Poder Executivo pode gravar à Instituição Financeira credora, as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias - (IC) do Município e também outros recursos disponíveis, não sujeitos a aplicação específica, nos termos da Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 1973.

 

ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.